RESOLUÇÃO COMEN nº 07/2011
De 20 de abril de 2011.
“Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Municipal Sobre Drogas – COMEN, na forma que especifica”.
O Conselho Municipal sobre Drogas - COMEN, conforme deliberação ocorrida na 151ª Reunião Plenária, realizada no dia 19/04/2011, no uso das atribuições que lhe confere as Leis Municipais nº 3.935/2005,
RESOLVE:
Artigo 1º - Aprovar, por unanimidade, o Regimento Interno do COMEN.
Parágrafo Único - O Regimento Interno é instrumento normativo e disciplinador das relações internas deste Conselho.
Artigo 2º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Resoluções COMEN nº 01 e 02/2006 e 04/2010.
Artigo 3º - Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação.
Valinhos, 20 de abril de 2011.
ILIDIO DE ALBUQUERQUE CABRAL
Presidente
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL SOBRE DROGAS
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º - O presente Regimento é instrumento normativo e disciplinador das relações internas do Conselho Municipal sobre Drogas de Valinhos, o qual identificar-se-á, também, pela sigla COMEN, criado através da Lei Municipal nº 3.935, de 22 de novembro de 2005, cabendo a seus componentes o tratamento de “Conselheiros”.
Art. 2º - O COMEN é um órgão municipal do Poder Executivo, de caráter consultivo, opinativo e deliberativo em questões pertinentes a produção, distribuição, propaganda e consumo de produtos ou substâncias psicoativas lícitas ou ilícitas, que possam causar dependência física e psíquica.
Capítulo II
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 3° - O COMEN tem por fim dedicar-se inteiramente à CAUSA DE PREVENÇÃO AO USO, ABUSO E DEPENDÊNCIA DE DROGAS, cumprindo-lhe integrar, estimular e coordenar a participação de todos os segmentos sociais do município, de modo a assegurar a máxima eficácia das ações a serem desenvolvidas no âmbito da redução da demanda de drogas.
§1° - Ao COMEN caberá atuar como órgão coordenador das atividades municipais referentes à redução da demanda de uso e abuso de drogas.
§2° - Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o COMEN, por meio da remessa de relatórios periódicos, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas – SENAD, e o Conselho Estadual sobre Drogas (Coned-SP), permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.
§3° - À luz da Lei Municipal n° 3.935, de 22/11/2005, inerente à criação do COMEN e para fins do presente Instrumento, considera-se:
I - droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;
II - redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e a reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas.
III - drogas ilícitas aquelas especificadas em leis nacionais e tratados internacionais firmados pelo Brasil e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, Organização Mundial de Saúde - OMS e o Ministério da Justiça - MJ;
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES
Art. 4° - O COMEN, no âmbito estrito da sua competência, promove a prevenção da demanda de drogas e tem por objetivos e atribuições:
I - Instituir e desenvolver o Programa Municipal Sobre Drogas, PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de REDUÇÃO da demanda de drogas, conduzindo sua aplicação, bem como acompanhando sua execução;
II - Elaborar proposta orçamentária anual do Fundo Municipal sobre Drogas – FUMAD, fundamentada em plano de trabalho, e encaminhá-la ao Prefeito Municipal;
III - Acompanhar e avaliar a gestão do FUMAD e aprovar e fiscalizar a destinação e emprego dos recursos;
IV - Coordenar, desenvolver e estimular:
a) atividades de prevenção ao uso de drogas;
b) serviços que visem ao encaminhamento e tratamento de dependentes de drogas;
c) estudos e pesquisas sobre o uso indevido e abuso de drogas e substâncias que determinem dependência física e psíquica.
V - Cadastrar, apoiar e auxiliar as entidades que, no âmbito municipal, desempenham atividades relacionadas á matéria.
VI - Fiscalizar e avaliar, periodicamente, as comunidades terapêuticas do município de acordo com o que preceitua os Regulamentos Técnicos expedidos pela ANVISA, em especial pela Resolução RDC nº 101, de 30 de maio de 2001;
VII - Promover, individualmente ou em parceria com entidades afins, iniciativas e campanhas de prevenção ao uso de drogas;
VIII - Desenvolver estudos, debates, pesquisas, projetos, atividades e outros atos relevantes à prevenção do uso de drogas, bem como aos relacionados com o tratamento, recuperação e reinserção social de indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso dessas substâncias;
IX - Formular diretrizes e promover atividades que visem à redução da demanda de drogas, à eliminação das discriminações que atingem os usuários e sua plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural do Município;
X - Auxiliar o Poder Executivo, emitindo pareceres, elaborando e acompanhando os programas de governo, em questões relativas às drogas, com o objetivo de reduzir sua demanda;
XI - Promover periodicamente, cursos de formação e aperfeiçoamento de seus membros e de outros elementos da comunidade, sob a orientação de especialistas no assunto;
XII - Propor a inclusão de matérias que esclareçam os alunos sobre a natureza e os defeitos e conseqüências das substâncias psicoativas ou que provocam dependência química ou psíquica, aos órgãos responsáveis pela educação escolar, nos currículos de ensino Fundamental e Médio.
XIII - Apresentar aos órgãos públicos ou privados sugestões de medidas preventivas ao uso indevido e abuso de drogas;
XIV - Apoiar as realizações concernentes à prevenção ao uso abusivo de drogas e promover articulações e intercâmbios com organizações nacionais e internacionais afins;
XV - Propor ao Poder Executivo medidas que assegurem o cumprimento das disposições constantes na presente Lei;
XVI - Elaborar e aprovar o Regimento Interno;
XVII - Manifestar-se sobre os assuntos de sua competência e demais atribuições constantes das Leis e do Regimento Interno;
§1º - O COMEN deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados os Poderes Executivo e Legislativo quanto aos resultados de suas ações.
§2º - Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual sobre Drogas, o COMEN, por meio da remessa de relatórios freqüentes, deverá manter a Secretaria Nacional informada sobre os aspectos de interesse relacionado a sua atuação.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º - O COMEN é composto por dez membros, com direito à voz e voto, indicados pelos segmentos que representam e nomeados por ato do Prefeito Municipal, dentre os seguintes segmentos:
I - cinco (5) representantes Titulares e respectivos Suplentes do Poder Público, sendo:
a. um integrante indicado pela Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais;
b. um integrante indicado pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação;
c. um integrante indicado pela Secretaria da Educação;
d. um integrante indicado pela Secretaria da Fazenda;
e. um integrante indicado pela Secretaria da Saúde.
II. cinco (5) representantes Titulares e respectivos Suplentes da Sociedade Civil, considerando-se a representatividade dos segmentos organizados no Município, sendo:
a. três integrantes de entidades de classe;
b. dois integrantes de associações de bairros de Valinhos.
§1º - Os representantes da Sociedade Civil serão indicados por critérios previstos em regulamento, realizada eleição para os segmentos que congregam mais de uma entidade.
§ 2º - O COMEN poderá nomear Conselheiros participativos e Conselheiros Consultivos, que poderão auxiliar na elaboração da política Pública sobre Drogas do Município.
§3º - O mandato dos (das) Conselheiros (as) será de 02 (dois) anos, admitida apenas uma recondução consecutiva.
§4º - No caso de perda ou desistência do mandato do (da) Conselheiro (a) Titular, seu (sua) Suplente o (a) substituirá automaticamente, até o final do biênio correspondente, na condição de Conselheiro (a) efetivo, devendo ser designado outro (a) Suplente para a ocupação de sua vaga.
§5° - Cabe ao Presidente solicitar a designação a que se refere o parágrafo anterior.
§6º - Quando o (a) Titular renunciar ou ser destituído (a) da Mesa Diretora, deverá ser providenciado nova eleição.
Subseção I
DOS CONSELHEIROS TITULARES E SUPLENTES
Art. 6º – Compete aos (as) Conselheiros (as) Titulares do COMEN:
I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias com direito à voz e voto, sendo que os (as) Conselheiros (as) Suplentes, na ausência dos Titulares terão direito a voto, de acordo com seu segmento, podendo exercer a titularidade na reunião;