Regimento Interno

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL SOBRE DROGAS

Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º - O presente Regimento é instrumento normativo e disciplinador das relações internas do Conselho Municipal sobre Drogas de Valinhos, o qual se identificará, também, pela sigla COMEN, criado através da Lei Municipal nº 3.935, de 22 de novembro de 2005, cabendo a seus componentes o tratamento de “Conselheiros”.
Art. 2º - O COMEN é um órgão municipal do Poder Executivo, de caráter consultivo, opinativo e deliberativo em questões pertinentes a produção, distribuição, propaganda e consumo de produtos ou substâncias psicoativas lícitas ou ilícitas, que possam causar dependência física e psíquica.

Capítulo II
DA NATUREZA E DA FINALIDADE

Art. 3° - O COMEN tem por fim dedicar-se inteiramente à CAUSA DE PREVENÇÃO AO USO, ABUSO E DEPENDÊNCIA DE DROGAS, cumprindo-lhe integrar, estimular e coordenar a participação de todos os segmentos sociais do município, de modo a assegurar a máxima eficácia das ações a serem desenvolvidas no âmbito da redução da demanda de drogas.
§1° - Ao COMEN caberá atuar como órgão coordenador das atividades municipais referentes à redução da demanda de uso e abuso de drogas.
§2° - Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o COMEN, por meio da remessa de relatórios periódicos, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas – SENAD, e o Conselho Estadual sobre Drogas (Coned-SP), permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.
§3° - À luz da Lei Municipal n° 3.935, de 22/11/2005, inerente à criação do COMEN e para fins do presente Instrumento, considera-se:
I. Droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;
II. Redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e a reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas.
III. Drogas ilícitas aquelas especificadas em leis nacionais e tratados internacionais firmados pelo Brasil e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, e informada a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, Organização Mundial de Saúde - OMS e o Ministério da Justiça - MJ;

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES

Art. 4° - O COMEN, no âmbito estrito da sua competência, promove a prevenção da demanda de drogas e tem por objetivos e atribuições:
I. Instituir e desenvolver o Programa Municipal Sobre Drogas, PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de REDUÇÃO da demanda de drogas, conduzindo sua aplicação, bem como acompanhando sua execução;
II. Elaborar proposta orçamentária anual do Fundo Municipal sobre Drogas – FUMAD, fundamentada em plano de trabalho, e encaminhá-la ao Prefeito Municipal;
III. Acompanhar e avaliar a gestão do FUMAD e aprovar e fiscalizar a destinação e emprego dos recursos;
IV. Coordenar, desenvolver e estimular:
a) atividades de prevenção ao uso de drogas;
b) serviços que visem ao encaminhamento e tratamento de dependentes de drogas;
c) estudos e pesquisas sobre o uso indevido e abuso de drogas e substâncias que determinem dependência física e psíquica.
V. Cadastrar, apoiar e auxiliar as entidades que, no âmbito municipal, desempenham atividades relacionadas á matéria.
VI. Fiscalizar e avaliar, periodicamente, as comunidades terapêuticas do município de acordo com o que preceitua os Regulamentos Técnicos expedidos pela ANVISA, em especial pela Resolução RDC nº 101, de 30 de maio de 2001;
VII. Promover, individualmente ou em parceria com entidades afins, iniciativas e campanhas de prevenção ao uso de drogas;
VIII. Desenvolver estudos, debates, pesquisas, projetos, atividades e outros atos relevantes à prevenção do uso de drogas, bem como aos relacionados com o tratamento, recuperação e reinserção social de indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso dessas substâncias;
IX. Formular diretrizes e promover atividades que visem à redução da demanda de drogas, à eliminação das discriminações que atingem os usuários e sua plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural do Município;
X. Auxiliar o Poder Executivo, emitindo pareceres, elaborando e acompanhando os programas de governo, em questões relativas às drogas, com o objetivo de reduzir sua demanda;
XI. Promover periodicamente, cursos de formação e aperfeiçoamento de seus membros e de outros elementos da comunidade, sob a orientação de especialistas no assunto;
XII. Propor a inclusão de matérias que esclareçam os alunos sobre a natureza e os defeitos e conseqüências das substâncias psicoativas ou que provocam dependência química ou psíquica, aos órgãos responsáveis pela educação escolar, nos currículos de ensino Fundamental e Médio.
XIII. Apresentar aos órgãos públicos ou privados sugestões de medidas preventivas ao uso indevido e abuso de drogas;
XIV. Apoiar as realizações concernentes à prevenção ao uso abusivo de drogas e promover articulações e intercâmbios com organizações nacionais e internacionais afins;
XV. Propor ao Poder Executivo, medidas que assegurem o cumprimento das disposições constantes na presente Lei;
XVI. Elaborar e aprovar o Regimento Interno;
XVII. Manifestar-se sobre os assuntos de sua competência e demais atribuições constantes das Leis e do Regimento Interno;
§1º - O COMEN deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados os Poderes Executivo e Legislativo quanto aos resultados de suas ações.
§2º - Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual sobre Drogas, o COMEN, por meio da remessa de relatórios freqüentes, deverá manter a Secretaria Nacional informada sobre os aspectos de interesse relacionado a sua atuação.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO

SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º - O COMEN é composto por dez membros, com direito à voz e voto, indicados pelos segmentos que representam e nomeados por ato do Prefeito Municipal, dentre os seguintes segmentos:
I - cinco (5) representantes Titulares e respectivos Suplentes do Poder Público, sendo:
a) um integrante indicado pela Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais;
b) um integrante indicado pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação;

c) um integrante indicado pela Secretaria da Educação;
d) um integrante indicado pela Secretaria da Fazenda;
e) um integrante indicado pela Secretaria da Saúde.

II. cinco (5) representantes Titulares e respectivos Suplentes da Sociedade Civil, considerando-se a representatividade dos segmentos organizados no Município, sendo:
a) três integrantes de entidades de classe;
b) dois integrantes de associações de bairros de Valinhos.
§1º - Os representantes da Sociedade Civil serão indicados por critérios previstos em regulamento, realizada eleição para os segmentos que congregam mais de uma entidade.

§ 2º - O COMEN poderá nomear Conselheiros participativos e Conselheiros Consultivos, que poderão auxiliar na elaboração da política Pública sobre Drogas do Município.

§3º - O mandato dos (das) Conselheiros (as) será de 02 (dois) anos, admitida apenas uma recondução consecutiva.

§4º - No caso de perda ou desistência do mandato do (da) Conselheiro (a) Titular, seu (sua) Suplente o (a) substituirá automaticamente, até o final do biênio correspondente, na condição de Conselheiro (a) efetivo, devendo ser designado outro (a) Suplente para a ocupação de sua vaga.

§5° - Cabe ao Presidente solicitar a designação a que se refere o parágrafo anterior.

§6º - Quando o (a) Titular renunciar ou ser destituído (a) da Mesa Diretora, deverá ser providenciado nova eleição.

Subseção I
DOS CONSELHEIROS TITULARES E SUPLENTES
Art. 6º – Compete aos (as) Conselheiros (as) Titulares do COMEN:
I. Participar das reuniões ordinárias e extraordinárias com direito à voz e voto, sendo que os (as) Conselheiros (as) Suplentes, na ausência dos Titulares terão direito a voto, de acordo com seu segmento, podendo exercer a titularidade na reunião;
II. Requerer esclarecimentos necessários à votação e apreciação de assuntos e decisões do Conselho;
III. Solicitar inclusão, em ata da reunião, de declarações de voto, quando julgar conveniente;
IV. Apresentar relatórios e pareceres, quando necessários, nos prazos fixados;
V. Coordenar, participar das comissões e executar as tarefas que lhe forem atribuídas;

VI. Solicitar o adiamento, por uma seção, da votação de assuntos incluídos na pauta ou submetidos extrapauta, quando solicitação de vistas à matéria;

VII. Votar e ser votado para todos os cargos em aberto;

VIII. Manter sigilo dos assuntos vinculados no COMEN, sempre que assim for deliberado pelo Plenário;
IX. Propor ao Plenário o exame de conveniência de não divulgação de matéria tratada nas reuniões;

X. Convocar reuniões, extraordinárias, do COMEN mediante a subscrição de 1/5 (um quinto) de seus (as) conselheiros (as) Titulares;

XI. Manter conduta ética compatível com as atividades e finalidades do COMEN;

XII. Informar com antecedência ao respectivo suplente quando não puder comparecer a reuniões plenárias ou eventos do COMEN, admitida a forma oral em situação de urgência;

XIII. Nas ausências de Conselheiro (a) Titular, a convocação do (a) Suplente será de responsabilidade do (a) próprio (a) Titular.
XIV. Justificar, por escrito ou via eletrônica, a ausência nas reuniões ordinárias e extraordinárias do COMEN;
XV. Informar regularmente, ao segmento que representa, sobre as atividades e deliberações do COMEN;

XVI. Representar o COMEN em eventos públicos, quando for designado pelo Presidente;

XVII. Fiscalizar o fiel cumprimento deste Regimento.

§1º - As despesas relativas às capacitações ou participação em eventuais eventos aprovados pelo Plenário, serão suportadas pela Secretaria de Saúde e correrão à conta do FUMAD.

§2º - Compete aos Conselheiros (as) Suplentes substituir aos Titulares em suas ausências e impedimentos.

§3º - Serão garantidas todas as condições para a eficaz atuação do (da) Conselheiro (a) Titular e Suplente.

§4º - Os Conselheiros deverão encaminhar denuncias recebidas ao Plenário do COMEN para discussão e deliberação, cabendo a este repassá-las, por intermédio de seu Presidente, aos órgãos competentes quando for o caso.
Art. 7º - O (A) Conselheiro (a) Titular que se candidatar a cargo público eletivo deverá afastar-se do Conselho 03 (três) meses antes da data das eleições, quando será substituído pelo seu (sua) Suplente, e caso eleito, será substituído definitivamente, mediante indicação da entidade ou instituição a que representa, para completar o mandato.

Parágrafo único. Este princípio de desincompatibilização aplicar-se-á também ao (a) Conselheiro (a) Suplente.

Art. 8º - Os (As) Conselheiros (as) Titulares e Suplentes no curso do mandato poderão licenciar-se, por um período de tempo de até 90 dias, podendo ser prorrogado por igual período mediante aprovação do plenário.
Art. 9º - O Conselheiro Suplente poderá participar de todas as reuniões, porém na presença do Titular terá somente direito a voz, como também poderá participar das comissões especiais e grupos de trabalho.

Parágrafo Único - A coordenação e relatoria das Comissões e Grupos de Trabalho serão exercidas apenas por Conselheiros titulares. (inciso V, do Art. 6º)

Subseção II
DOS MEMBROS CONSULTIVOS

Art. 10 - Compõem, ainda, o COMEN, os Membros Consultivos, que poderão ser convidados a prestar informações e esclarecimentos, mediante solicitação do Plenário, composta pelos seguintes segmentos:

a) Guarda Municipal;

b) Policia Militar;

c) Polícia Civil;

d) Delegacia de Defesa da Mulher;

e) Poder Judiciário;

f) Conselhos Municipais e Comunitários;

g) Câmara Municipal;

h) Ministério Público;

i) Demais entidades representativas da Comunidade.

Parágrafo Único – Aos membros consultivos é facultativa a participação nas Plenárias e somente terão direito à voz.

Subseção III
DOS MEMBROS PARTICIPATIVOS
Art. 11 - Integram a composição do COMEN, os Membros Participativos, indicados pelos segmentos que representam e nomeados por Portaria do Presidente, pelo período de 02 (dois) anos, distribuídos da seguinte forma:
a) Entidades Religiosas;

b) Grupos de Ajuda Mútua;
c) Clubes de Serviços;
d) Associação de Profissionais da Área de Saúde;

e) Associação Comercial e Industrial de Valinhos;

f) Clínicas e Comunidades Terapêuticas;

g) Outros segmentos representativos.

Parágrafo Único - Aos membros participativos é facultativa a participação nas Plenárias e somente terão direito à voz.

Art. 12 - Os Membros Consultivos e Participativos não poderão compor mesa Diretora e participar de comissões especiais e grupos de trabalho.

Parágrafo Único - Para a contagem do quorum estes membros não serão computados.

Art. 13 - Os órgãos e entidades referidas nesta seção poderão, a qualquer tempo, propor a substituição dos seus respectivos representantes, desde que haja justa causa ou motivo relevante, apreciados e aprovados pelo COMEN.
SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 14 - São órgãos do COMEN:

I. Plenário;

II. Mesa Diretora:

a) Presidente;
b) Vice Presidente;
c) 1º Secretário (a);

d) 2º Secretário (a);

III. Comissões Permanentes:

a) Comissão Permanente do FUMAD

b) Comissões Especiais de Trabalho;

IV. Grupos de Trabalho;
V. Secretário (a) Executivo (a) (Um)

Art. 15 - O COMEN será administrado por uma Mesa Diretora, composta por um Presidente, um Vice-presidente, 1º e 2º Secretário (a).

§1º - Será de 02 (dois) anos o mandato da mesa Diretora eleita, é permitido a reeleição apenas para mais um mandato.

§2º - Os membros da Mesa Diretora podem ser destituídos e afastados dos cargos por irregularidade apurada por uma Comissão Especial de Trabalho, nomeada especificamente para apurar as irregularidades.

§3º - A destituição ou afastamento a que se refere o § 2º deverá ser analisada e aprovada pelo Plenário por maioria absoluta.

CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I
DO PLENÁRIO

Art. 16 - O Plenário é o órgão deliberativo do COMEN e é constituído pela reunião da totalidade dos seus Conselheiros Titulares e Suplentes, estes no exercício da titularidade.

Parágrafo Único - É o órgão máximo do Conselho e será coordenado pelo Presidente.

Art. 17 - No contexto das atividades realizará a prevenção sobre a demanda de drogas podendo:

I. Atuar no sentido de concretizar os objetivos do COMEN;

II. Aprovar as propostas do Plano de Trabalho, assim como do FUMAD e demais medidas a que se refere à Lei Municipal nº 3.935, de 22/11/2005, inerente à criação do COMEN;

III. Aprovar a proposta orçamentária e os planos anuais de aplicação dos recursos do FUMAD, elaborados pela Comissão Permanente do FUMAD, assim como aprovar a destinação desses recursos;

IV. Referendar a avaliação da Comissão Permanente do FUMAD sobre a gestão dos recursos do FUMAD, elaborando e publicando relatório anual sobre a sua aplicação no Boletim Municipal.


V. Deliberar sobre a participação de Conselheiros (as) indicados (as) em cursos e encontros que visem ao treinamento e ao aperfeiçoamento na área de prevenção ao uso indevido e abuso de drogas;

VI. Examinar, aprovar e publicar o relatório de atividades desenvolvidas pelo COMEN, referente ao exercício anterior;

VII. Elaborar o Plano de Trabalho para o exercício do ano seguinte até a penúltima reunião ordinária do exercício corrente para deliberações, aprovação e publicação no Boletim Municipal;

SEÇÃO II
DA PRESIDENCIA

Art. 18 - Compete estimular a mais ampla participação das instituições e entidades municipais, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município, dispostas a cooperar com o esforço municipal.

Art. 19 - A Presidência será exercida pelo período de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, mediante eleição realizada pelo Plenário.

Parágrafo Único - Após nomeação oficial pelo Executivo, realizar-se-á uma reunião presidida pelo (a) Conselheiro (a) mais idoso (a).

Art. 20 - A presidência do COMEN é de livre escolha, dentre os (as) Conselheiros (as) Titulares.

Art. 21 - Compete ao Presidente:

I. Convocar, coordenar e presidir as reuniões Ordinárias e Extraordinárias estabelecendo pautas e executar as decisões correspondentes;

II. Representar oficialmente o COMEN, podendo delegar poderes a outro (a) Conselheiro (a) quando se fizer necessário, exclusivamente para este fim;


III. Organizar a formação e dar posse mediante Portaria as Comissões Especiais e Grupo de Trabalho quando se fizer necessário;

IV. Solicitar materiais e requisitar servidores da Administração Pública Municipal para suprir as necessidades do COMEN;

V. Encaminhar a Secretaria representada pedido de dispensa do Conselheiro (a) por inobservância do presente Regimento, bem como a designação de substituto, após decisão do Plenário;

VI. Indicar Conselheiro (a) Titular ou Suplente para participação em cursos e encontros que visem ao treinamento e ao aperfeiçoamento na área de prevenção ao uso indevido e abuso de drogas;

VII. Convidar pessoas para participarem das reuniões, com direito somente a voz, com o objetivo de colaborar com o COMEN;

VIII. Terá direito a voto de desempate quando necessário;

IX. Assinar as atas e todos os documentos relacionados ao COMEN que se fizerem necessários em conjunto com o (a) 1º Secretário(a), zelando pelo cumprimento do seu teor;

X. Examinar o Plano de Trabalho elaborado pelo Plenário e Comissão Permanente do FUMAD para o exercício seguinte, apresentando sugestões de alterações até a última reunião ordinária do exercício corrente;

XI. Solicitar ao segmento representativo a designação de outro (a) suplente, no caso de perda ou desistência do mandato do (a) Conselheiro (a) Titular, que teve sua vaga assumida, automaticamente, pelo suplente existente;

XII. Propor ao plenário a suspensão da discussão de temas constantes da pauta, fixando prazo para retorno ao assunto, bem como propostas de normas complementares relativas ao funcionamento do COMEN;

XIII. Encaminhar a Secretaria da Saúde proposta orçamentária para o ano seguinte até o prazo previsto na competente legislação vigente;

XIV. Coordenar os trabalhos para a realização da Conferência Municipal;

XV. Cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno.

Art. 22 - Compete ao Vice-presidente

I. Substituir o Presidente em suas funções e atividades, exercendo atos de competência deste, nos casos de ausências e impedimentos do Presidente.

II. Assessorar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;

III. Assumir outras funções da Mesa Diretora e Comissões, quando na ausência dos membros eleitos;

IV. Cumprir e fazer cumprir atribuições constantes deste Regimento.

SEÇÃO III
DA SECRETARIA

Art. 23 – Compete ao (a) Primeiro (a) Secretário (a)

I. Secretariar as reuniões do COMEN;

II. Assessorar ao Presidente no que for solicitado;

III. Auxiliar o Presidente na execução das medidas propostas pelo COMEN;

IV. Elaborar a Ordem do Dia das reuniões ordinárias e extraordinárias, em conjunto com o Presidente;

V. Cumprir e fazer cumprir atribuições constantes deste Regimento.

Art. 24 - Compete ao Segundo (a) Secretário (a):

I. Substituir o (a) primeiro (a) Secretário (a) exercendo atos de competência deste nos casos de impedimentos e eventuais ausências;

II. Cumprir e fazer cumprir atribuições constantes deste Regimento.

SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 25 - A Comissão Permanente do FUMAD, será constituída por 3 (três) Conselheiros (as) Titulares e Suplentes escolhidos (as) pelo Plenário, através de votação dos interessados.

Parágrafo Único – Compete ao Plenário em sua maioria relativa referendar os atos das Comissões Permanentes.

Art. 26 - À Comissão do FUMAD compete elaborar a proposta orçamentária com base de aplicação dos recursos no Plano de trabalho, submetendo-os à aprovação do Plenário.

Art. 27 - A Comissão Fiscal compete:

I. Fiscalizar a aplicação dos recursos isentando os de possíveis intercorrências.

II. A Comissão Fiscal, será constituída por 3 (três) Conselheiros (as) Titulares escolhidos (as) pelo Plenário, através de votação dos (as) interessados (as).

III. Serão eleitos, também 3 (três) Conselheiros (a) Suplentes, para substituir o Titular quando de suas ausências e impedimentos.

SESSÃO V
DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 28 - A Secretaria Executiva compete coordenar a execução das atividades de apoio técnico e administrativo necessários ao funcionamento do Conselho, seguindo as determinações da Mesa Diretora e as deliberações do Plenário.

§1° - São atribuições da Secretaria Executiva:

I. Manter sob sua guarda os documentos do Conselho, apresentando-os quando solicitado por qualquer dos (as) Conselheiros (as);

II. Manter em ordem e em dia toda a documentação correspondente;

III. Redigir a Ordem do Dia e as Atas;

IV. Expedir e receber ofícios, circulares e documentos em geral;

V. Cadastrar e promover a integração entre as entidades, outros Conselhos e órgãos afins;

VI. Desenvolver as atividades que lhes forem atribuídas pelo Presidente do Conselho;

VII. Enviar aos Conselheiros (as), a pauta com antecedência de quatro (4) dias úteis;

VIII. Manter atualizado os cadastros dos Conselheiros (as) e respectivas representações;

IX. Manter atualizado o Blog do Conselho.

X. Cumprir e fazer cumprir atribuições constantes deste Regimento.

§2º - A Secretaria Executiva será composta por servidor (a) indicado (a) pela Secretaria de Saúde, sendo preferencialmente servidor concurso.

SESSÃO VI
DAS COMISSÕES ESPECIAIS E OS GRUPOS DE TRABALHO

Art. 29 - As Comissões Especiais de Trabalho são órgãos técnicos, constituídos pelos Conselheiros (as) Titulares e Suplentes do COMEN, em caráter permanente ou transitório.

Parágrafo Único - Aplicam-se as mesmas regras desta Seção aos Grupos de Trabalho.
Art. 30 - Compete às Comissões Especiais de Trabalho:
I. Proceder a estudos;
II. Emitir pareceres especializados;

III. Participar de processos;

IV. Confeccionar projetos na forma determinada pelo Plenário, devendo o material elaborado ser submetido a analise e aprovação do mesmo.

V. Realizar fiscalização.

Art. 31 - Para a eleição das Comissões Especiais:

§1º - Não serão votados o Presidente, o Vice Presidente e os (as) Conselheiros (as) licenciados (as).

§2º - Os (as) Conselheiros (as) participantes das Comissões serão destituídos se não comparecerem a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas.

Art. 32 - A Comissão, logo que constituída, reunir-se-á para eleger coordenador e o relator.

CAPÍTULO VII
DO FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I
DAS REUNIÕES PLENÁRIAS

Art. 33 - O COMEN, mediante convocação de seu Presidente, reunir-se-á:

I. Ordinariamente, uma vez por mês;
II. Extraordinariamente, convocada pelo seu Presidente, ou por 1/5 (um quinto) de seus conselheiros (as) sempre que houver assunto urgente, de caráter relevante.

§1º - As reuniões ordinárias e extraordinárias serão abertas em primeira convocação com a presença da maioria absoluta de seus (suas) Conselheiros (as) ou em segunda convocação, quinze minutos após a primeira com 2/5 (dois quintos) de seus Conselheiros (as) presentes.

§2º - As reuniões, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria dos (as) Conselheiros (as), serão públicas, podendo, entretanto, tornarem-se sigilosas, a critério do plenário, quando a natureza do assunto assim o indicar ou exigir.

§3º - O Conselho deliberará com a presença da maioria simples de seus (suas) Conselheiros (as).

§4º - Concederar-se-a presentes os (as) Conselheiros (as) que assinarem a lista de presença e participarem dos trabalhos.

§5º - Poderão ser convidados e autorizados pelo Presidente do Conselho, a participar dos debates sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades que possam contribuir para o esclarecimento das matérias abordadas.

Art. 34 - As reuniões ordinárias ocorrerão a cada dois meses, preferencialmente, nas 3ª terças-feiras de cada mês, as 15h00, adotando-se os meses pares como referência, podendo ser alterados por deliberação e aprovação do Plenário.
(alterado pela Resolução COMEN nº 11/2012)

§1º - As reuniões extraordinárias serão sempre convocadas com antecedência mínima de setenta e duas (72 horas), avisando-se, obrigatoriamente, a todos os integrantes do Conselho.

§2º - Na pauta deverão constar os assuntos predeterminados no ato da convocação.

Art. 35 - É facultado aos (as) Conselheiros (as) apresentar propostas para deliberação, encaminhando-as ao COMEN com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis à data da reunião para análise prévia e inclusão na pauta.

Art. 36 - Aos Conselheiros (as) que não se julgar suficientemente esclarecido em matéria constante da pauta poderá apresentar pedido de vista por uma reunião.

§ 1º. Somente poderá ser retirada matéria de pauta com a aquiescência da maioria simples dos conselheiros (as) presentes.

§ 2º. As matérias retiradas da pauta de acordo com o § 1º serão incluídas na pauta da reunião ordinária seguinte, quando serão votadas obrigatoriamente.

Art. 37 - Os trabalhos das reuniões do COMEN obedecerão à seguinte seqüência:

I. Verificação da presença e da existência de quorum para a instalação da reunião;

II. Leitura da ata da reunião anterior e, se for o caso, sua assinatura;

III. Debates, discussão e votação das matérias;

IV. Comunicações breves e franqueamento da palavra.


Art. 38 - Qualquer cidadão poderá assistir ás reuniões do COMEN desde que:

I. Conserve-se em silencio durante os trabalhos;

II. Não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;

III. Respeite os membros do COMEN;

IV. Atenda as determinações da Presidência dos trabalhos;

V. Não interpele os conselheiros.

§1º - Pela inobservância destes deveres, poderá o assistente ser obrigado, pela Mesa Diretora, a retirar-se imediatamente do recinto sem prejuízo de outras medidas.

§2º - Terá direito à voz, desde que se inscreva mediante requerimento oral ou escrito dirigido à presidência, no início dos trabalhos, pelo prazo de 10 (dez) minutos, improrrogáveis.

SEÇÃO II
DA ORDEM DOS TRABALHOS

Art. 39 - As reuniões compõem-se em duas partes, a saber:

I. Expediente

II. Ordem do Dia.

§1º - O Expediente destina-se à aprovação da ata da reunião anterior, leitura de proposições dos (as) conselheiros (as), comunicações da Presidência e membros do COMEN e apresentação dos assuntos gerais, com duração máxima de 30 (trinta) minutos.

§2º - Findo o Expediente tratarão de matéria destinada à Ordem do Dia, compostas por assuntos constantes da pauta para deliberação.

§3º - As matérias constantes de pauta não votadas, ficarão para a Ordem do Dia da reunião seguinte.

Art. 40 - Da ordem do dia constará à matéria que será submetida à discussão e votação nas reuniões do Plenário.

§1º - A ordem do dia de reunião ordinária será informada a todos os Membros com 04 (quatro) dias úteis de antecedência e a de reunião extraordinária será informada com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, mediante o envio de correspondência individual eletrônica ou publicação em órgão de imprensa local.

§2º - São nulas as deliberações efetuadas em reunião cuja ordem do dia não tenha sido informada no prazo estipulado no caput.

§3º - O Presidente, por solicitação de um ou mais Conselheiros (as) e com a aprovação do Plenário, poderá determinar a inversão da ordem de discussão e votação das matérias constantes da ordem do dia, com a exceção da apreciação da Ata da reunião anterior.

§4º - A discussão e votação de matéria de caráter urgente e relevante não incluída na ordem do dia, dependerão de autorização do Plenário.

§5º - Poderá ser adiada, por deliberação do Plenário, a discussão e votação de matéria da ordem do dia, fixando o Presidente o prazo do adiamento.

Art. 41 - A deliberação sobre as matérias constantes da pauta obedecerá à seguinte seqüência:

I. Apresentação;

II. Debate pelo plenário;

III. Votação.
SEÇÃO III
DAS ATAS

Art. 42 – Lavrar-se-á ata de cada reunião do COMEN, devendo ser assinada pelo Presidente e pelo (a) Primeiro (a) Secretário (a), sendo rubricadas pelos presentes.

Parágrafo Único - A cópia da ata será disponibilizada por meio eletrônico aos (as) Conselheiros (as).

Art. 43 – Nas atas constarão, sem prejuízo das demais informações julgadas necessárias:

I. Data, local e horários de abertura e encerramento das reuniões;

II. Os nomes dos (as) Conselheiros (as) presentes e demais participantes e convidados;

III. As justificativas dos (as) Conselheiros (as) ausentes, quando houver;

IV. Registro das proposições apresentadas e das comunicações transmitidas;

V. Resumo da ordem do dia;

VI. Transcrição dos trechos expressamente solicitados para registro em ata;

VII. Declaração de voto, se requerida;

VIII. Deliberações do Plenário.

Art. 44 - As atas serão digitadas e após a sua aprovação, será anexada juntamente com a lista de presença em livro próprio.
§1º - A leitura da Ata poderá ser dispensada a requerimento verbal por um ou mais Conselheiros (as) aprovado pelo Plenário.

§2º - Os extratos serão publicados no Boletim Municipal, assegurado o sigilo de matérias quando o Plenário julgar pertinente.

SEÇÃO IV
DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL

Art. 45 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, devendo ser redigida com clareza e em termos explícitos e sintéticos.

Art. 46 - Poderá consistir, exemplificativamente, a proposição em:

a) projeto;

b) resolução;

c) indicação;

d) moção;

e) requerimentos;

f) emendas ao Regimento Interno;

g) pareceres;

h) recursos.

Art. 47 - A mesa deixará de aceitar qualquer proposição que:
I. Versar sobre assuntos alheios à competência do COMEN;

II. Que não faça parte das atribuições privativas do COMEN;

III. Seja redigida de modo que não se saiba que a simples leitura, qual a providência objetivada;

IV. Seja contrária às normas presentes neste regimento;

V. Tenha sido apresentada por conselheiro ausente à reunião.

§1º - Da decisão da Mesa caberá recurso ao Plenário, que deverá ser apresentado pelo autor da proposição.

§2º - Quando a proposição for assinada por mais de um (a) Conselheiro (a), considerar-se-á autor, para efeitos regimentais, todos os signatários.

§3º - O autor poderá solicitar, em qualquer fase, a retirada de sua proposição. Sendo que existindo pluralidade de autores, qualquer dos signatários poderá solicitar, a pedido, a sua exclusão da autoria da proposição.

§4º - Caso seja necessário poderá ser formada uma Comissão Especial de Trabalho, para apresentar parecer, o qual será incluído na Ordem do Dia da próxima reunião, quando será apreciado pelo Plenário.

§5º - As deliberações normativas do COMEN deverão ser homologadas pelo Secretário Municipal de Saúde, no prazo de trinta dias do recebimento dessas, ocorrerá homologação tácita.

§6º - Entende-se por homologação o controle do ato administrativo, sendo que por meio deste controle, a autoridade superior verifica se o ato será perfeito, se não há irregularidades a serem corrigidas, se não existe ilegalidade possível de invalidação do ato. Enfim, a autoridade competente fiscalizará o ato, não lhe cabendo invalidar ou recusar a sua homologação simplesmente por discordar de seu conteúdo ou não admitir que o Conselho tenha tratado desse ou daquele tema, disciplinando-o daquela forma.

SEÇÃO V
DOS DEBATES

Art. 48 - O (A) Conselheiro (a) só poderá fazer uso da palavra nos expressos termos deste Regimento para:

I. Apresentar proposições, requerimentos e comunicações;

II. Dissertar sobre matéria em debate ou questão de ordem;

III. Prestar explicação pessoal.

Art. 49 - Havendo debates, para cada matéria, será concedido no máximo 05 (cinco) minutos de discurso aos (as) Conselheiros (as), prorrogáveis por, no máximo, 03 (três) minutos.

Art. 50 - Fica assegurado a cada um dos membros participantes das reuniões do COMEN, o direito de se manifestar sobre o assunto em discussão, porém, uma vez encaminhado para votação o mesmo não poderá voltar a ser discutido no seu mérito.

Art. 51 - Durante os debates da matéria poderá ser solicitado aparte ao orador, para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.

Parágrafo Único - O aparte deverá ser breve e só será permitido se o consentir o orador.

SEÇÃO VI
DAS VOTAÇÕES

Art. 52 - Anunciado pelo Presidente o encerramento da discussão, a matéria será submetida à votação, mediante voto direto.

§1º - A votação de qualquer matéria não será nominal, constando da Ata apenas o número de votos proferidos, favoráveis ou não à proposição.

§2º - O (A) Conselheiro (a) poderá fazer consignar em Ata o seu voto, se assim o desejar, ou abster-se.

§3º - Poderá a votação ser nominal, mediante solicitação da maioria simples.

Art. 53 - As deliberações do COMEN, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria simples não se computando os votos em branco, nem as abstenções.

Art. 54 - O direito de voto será exercido pelos Conselheiros (as) Titulares do COMEN ou, em caso de ausência, pelos respectivos Suplentes.

SEÇÃO VII
DAS ELEIÇÕES

Art. 55 - As eleições serão realizadas conforme elaboração do Regulamento Eleitoral pela Comissão Eleitoral indicada e referendado pelo Plenário por maioria simples.

Parágrafo Único - Os trabalhos relativos ao processo eleitoral serão coordenados por 04 (quatro) Conselheiros (as) não candidatos (as), designados (as) pelo Plenário, aos quais competirá, após a contagem dos votos, proclamarem os (as) vencedores (as), lavrando-se a competente ata.

SEÇÃO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 56 - Havendo a suspeita fundada de que o (a) conselheiro (a) infringiu disposição deste Regimento será criada Comissão Especial de Trabalho para apuração dos fatos e sugestão de sanção, se for o caso, assegurado à ampla defesa e o contraditório.
§1º - O Plenário deliberará por maioria simples sobre o afastamento provisório do (a) Conselheiro (a) acusado (a).
§2º - O relatório conclusivo deverá ser apresentado pela Comissão Especial de Trabalho referida no caput ao Plenário em até 60 dias, prorrogáveis por mais 30 dias se necessário, assim entendido pelo Presidente do COMEN;

§3º - O relatório conclusivo será apreciado pelo Plenário, podendo acatá-lo com ou sem alterações ou rejeitá-lo, mediante a deliberação da maioria absoluta.

§4º - A deliberação deverá ser fundamentada e em caso de rejeição do relatório conclusivo será convocada a Comissão Especial de Trabalho para explicitar o conteúdo do relatório conclusivo, que, então, será novamente votado por maioria absoluta.

§5º - Havendo a segunda rejeição ao relatório conclusivo o Plenário deliberará sobre o incidente.

Art. 57 - As penalidades são:

a) Advertência verbal;

b) Advertência escrita;

c) Suspensão das funções de Conselheiro (a), pelo período de quinze (15) a noventa (90) dias;

d) Cassação de mandato, com sua dispensa acordada por maioria absoluta dos (as) Conselheiros (as).

Art. 58 - A penalidade a ser imposta pelo Presidente após decisão do Plenário deverá ser proporcional à conduta ilícita e ao dano causado.

SEÇÃO IX
DOS CASOS OMISSOS

Art. 59 - As decisões sobre a interpretação do presente Regimento, bem como sobre casos omissos serão resolvidas pela maioria absoluta dos conselheiros do COMEN.

Parágrafo único - As decisões referidas no caput serão convertidas em Resoluções, registradas e anotadas em livro próprio, que serão obrigatoriamente observados até eventual revogação ou modificação.

CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL SOBRE DROGAS (FUMAD)

Art. 60 - O Fundo Municipal sobre Drogas – FUMAD, tem por objetivo propiciar condições financeiras de planejar, executar e fiscalizar os programas e projetos da política de prevenção à dependência química, tratamento e reabilitação de usuários de drogas.
§1º - O FUMAD é vinculado à Secretaria da Saúde, sendo seus recursos destinados, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo PROMAD.

§2º - A gerência contábil do FUMAD será executada pela Secretaria da Fazenda, sob a supervisão do COMEN.

Art. 61 - Os recursos financeiros do FUMAD serão centralizados em conta especial, mantida em banco oficial.

Art. 62 - Constituem recursos do FUMAD:

I. As dotações específicas consignadas anualmente no orçamento do Município;

II. Recursos Estaduais e Federais para o desenvolvimento das atribuições do COMEN;

III. Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venha a ser destinado;

IV. As rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicação de capitais;

V. Contribuições de governos e organismos estrangeiros;

VI. As transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social;

VII. O produto da aplicação vigente, em especial referente à Lei Federal nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, Decreto Federal nº 95.650, de 19 de janeiro de 1988, e Resolução Federal nº 11, de 30 de agosto de 1988;

VIII. As transferências oriundas do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD;

IX. Os valores arrecadados através de promoções e eventos realizados pelo COMEN.

Art. 63 - Nenhuma despesa será efetuada sem a indicação e cobertura de recurso disponível e os responsáveis prestarão contas de suas aplicações em prazo não superior a 90 (noventa) dias, procedendo-se automaticamente à tomada de contas se não as prestarem no prazo assinalado.

Art. 64 - Todo ato de gestão financeira do FUMAD será realizado por força de documento que comprove a operação, ficando registrado na contabilidade mediante classificação em conta adequada; tudo com o devido amparo nos requisitos procedimentais e de representatividade do Órgão Gestor.

Art. 65 - Toda utilização de recursos provenientes do FUMAD fica sujeita aos mesmos trâmites legais de comprovação e procedimentos a que se submetem os bens da União e os recursos orçamentários.

Art. 66 - O FUMAD será estruturado de acordo com as normas de contabilidade pública e auditoria estabelecida pelo Governo, devendo ter sua programação aprovada pelo Plenário do Conselho.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 67 - O comparecimento dos (as) Conselheiros (as) às reuniões é obrigatório.

§1º - Os segmentos representados serão informados sempre que se verifique ausência de representação por 02 (duas) reuniões consecutivas.

§2º - O (A) Conselheiro (a) que sem justificativa faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no período de doze meses, será comunicado a sua representatividade para fins de substituição.

Art. 68 - É vedado aos (as) Conselheiros (as) falar em nome do COMEN sem estar devidamente autorizado pelo Plenário, ou pelo Presidente, dentro de suas atribuições.

Art. 69 - As atitudes e decisões dos órgãos do COMEN ou dos (as) Conselheiros (as) individualmente que contrariem este Regimento serão consideradas nulas de pleno direito.

Art. 70 - Os (As) Conselheiros (as) e seus (as) Suplentes terão acesso a todos os documentos existentes no COMEN, podendo examiná-los e requerer cópias formalmente ao (a) Presidente responsabilizando-se por sua lícita e moral utilização.

§1º - Outros interessados não especificados no caput deverão formalmente requerer informações, explicitando qual o interesse e a que fins destinam-se.

§2º - O requerimento será apreciado pelo Plenário e, em caso de deferimento, os interessados responsabilizar-se-ão pela lícita e moral utilização das informações.

Art. 71 - O presente Regimento Interno poderá ser modificado a qualquer tempo mediante apresentação de proposta formulada pelos Conselheiros (as), referendada pela maioria absoluta dos (as) Conselheiros (as).

Art. 72 - As pautas de convocação das reuniões do Plenário, os extratos de Ata, as deliberações do Conselho serão publicadas no Boletim Municipal.

Art. 73 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário, em conformidade com o que prescreve o Art. 59, do presente Regimento.

Art. 74 - Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Valinhos, 21 de julho 2010.
ILIDIO DE ALBUQUERQUER CABRAL
Presidente

CARMEN INÊS FERRETTI DE OLIVEIRA
1ª Secretaria

Conselheiros (as) presentes na aprovação do Regimento:

Conselheiro (as) Titulares:
Ana Carolina Barioni Leite Siqueira
Carmen Inês Ferretti
Ilídio de Albuquerque Cabral
Joaquim Diquison Albano
José Maria Venturini
Maria Sidnéa Peixoto Vedana
Conselheiro (as) Suplentes:
José Luis M.S.M.Violante
Orivaldo Sávio Rodolfo
Sueli Ap. Maróstica Mamprin
Aprovado de acordo com a Resolução COMEN n° 04/2010.