Lei de Criação

Lei nº 3.935, de 22 de novembro de 2005

Dispõe sobre o Conselho Municipal sobre Drogas, cria o Fundo Municipal sobre Drogas e dá outras providências.

MARCOS JOSÉ DA SILVA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1°. É instituído o Conselho Municipal sobre Drogas de Valinhos - COMEN.

§ 1º. O COMEN dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas no Município.

§ 2º. Ao COMEN caberá atuar como coordenador das atividades:

I. das instituições, entidades e movimentos comunitários organizados responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas;

II. das instituições federais e estaduais presentes no Município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.

§ 3° O COMEN deverá integrar-se ao Sistema Nacional sobre Drogas – SISNAD, de que trata o Decreto Federal nº 3.696, de 21 de dezembro de 2000.

Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se:

I. droga: toda substância natural ou produto químico, lícito ou ilícito, que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química;

II. redução de demanda: o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e a reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS

Art. 3°. São objetivos do COMEN:

I. instituir e desenvolver o Programa Municipal sobre Drogas - PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas, conduzindo sua aplicação, bem como acompanhando sua execução;

II. elaborar proposta orçamentária anual do Fundo Municipal sobre Drogas – FUMAD, fundamentada em plano de trabalho, e encaminhá-la ao Prefeito Municipal;

III. acompanhar e avaliar a gestão do FUMAD e aprovar e fiscalizar a destinação e emprego dos recursos;

IV. coordenar, desenvolver e estimular:

a. atividades de prevenção ao uso irregular de drogas;

b. serviços que visem ao encaminhamento e tratamento de dependentes de drogas;

c. estudos e pesquisas sobre o uso indevido e abuso de drogas e substâncias que determinem dependência física e psíquica.

V. cadastrar, apoiar e auxiliar as entidades que, no âmbito municipal, desempenham atividades relacionadas à matéria;

VI. fiscalizar e avaliar, periodicamente, as Comunidades Terapêuticas, de acordo com o previsto nos Regulamentos Técnicos expedidos pela ANVISA, em especial pela Resolução RDC nº 101, de 30 de maio de 2001;

VII. promover, individualmente ou em parceria com entidades afins, iniciativas e campanhas de promoção ao combate às drogas;

VIII. desenvolver estudos, debates, pesquisas, projetos, atividades e outros atos relevantes à prevenção do uso de drogas, bem como aos relacionados com o tratamento, recuperação e reinserção social de indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso dessas substâncias;

IX. formular diretrizes e promover atividades que visem à redução da demanda de drogas, à eliminação das discriminações que atingem os usuários e sua plena inserção na vida sócio-econômica, política e cultural do Município;

X. auxiliar o Poder Executivo, emitindo pareceres, elaborando e acompanhando os programas de governo, em questões relativas às drogas, com o objetivo de reduzir sua demanda;

XI. promover, periodicamente, cursos de formação e aperfeiçoamento de seus membros e de outros elementos da comunidade, sob a orientação de especialistas no assunto;

XII. propor a inclusão de matérias que esclareçam os alunos sobre a natureza e os efeitos e conseqüências das substâncias psicoativas ou que provocam dependência química ou psíquica, aos órgãos responsáveis pela educação escolar, nos currículos de ensino fundamental e médio;

XIII. apresentar aos órgãos públicos ou privados sugestões de medidas preventivas ao uso indevido e abuso de drogas;

XIV. apoiar as realizações concernentes ao combate à droga e promover articulações e intercâmbios com organizações nacionais e internacionais afins;

XV. propor ao Poder Executivo medidas que assegurem o cumprimento das disposições constantes na presente Lei;

XVI. elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

XVII. manifestar-se sobre os assuntos de sua competência.

§ 1°. O COMEN deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados os Poderes Executivo e Legislativo quanto aos resultados de suas ações.

§ 2°. Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual sobre Drogas, o COMEN, por meio da remessa de relatórios freqüentes, deverá manter a Secretaria Nacional sobre Drogas - SENAD, e o Conselho Estadual sobre Drogas - CONEN, permanentemente informado sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO

Art. 4º. Os conselheiros, cujas nomeações serão realizadas pelo Prefeito, mediante edição de Decreto, terão mandato de dois anos, permitida uma recondução consecutiva.

Art. 5º. Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de consultores, a serem indicados pelo Presidente.

Art. 6º. O detalhamento da organização e composição do COMEN será objeto de seu Regimento Interno, não podendo exceder as disposições oriundas desta Lei.

§1°. O COMEN é composto por dez membros, com direito à voz e voto, indicados pelos segmentos que representam e nomeados por ato do Prefeito Municipal, dentre os seguintes segmentos:

I. cinco representantes titulares e respectivos suplentes do Poder Público, sendo:

a. um integrante indicado pela Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais;

b. um integrante indicado pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação;

c. um integrante indicado pela Secretaria da Educação;

d. um integrante indicado pela Secretaria da Fazenda;

e. um integrante indicado pela Secretaria da Saúde.

II. cinco representantes titulares e respectivos suplentes da sociedade civil, considerando-se a representatividade dos segmentos organizados no Município, sendo:

a. três integrantes de entidades de classe;

b. dois integrantes de associações de bairros de Valinhos;

§ 2°. Os representantes da sociedade civil serão indicados por critérios previstos em regulamento, realizada eleição para os segmentos que congreguem mais de uma entidade.

§ 3°. O COMEN poderá nomear conselheiros participativos e conselheiros consultivos, que poderão auxiliar na elaboração da Política Pública sobre Drogas do Município. (Parágrafos alterados pela Lei nº 4.361/2008)

Art. 7º. O Regimento Interno, que será objeto de Resolução, contemplará os mecanismos que garantirão o pleno funcionamento do COMEN.

Art. 8º. Aos membros do COMEN será fornecido documento de identificação, expedido pela Prefeitura Municipal, através da Secretaria de Saúde.

CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL SOBRE DROGAS

Art. 9º. É criado o Fundo Municipal sobre Drogas – FUMAD, cujo objetivo é propiciar condições financeiras de planejar, executar e fiscalizar os programas e projetos da política de prevenção à dependência química, tratamento e reabilitação de usuários de drogas.

§1º O FUMAD é vinculado à Secretaria de Saúde, sendo seus recursos destinados, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo PROMAD.

§2º A gerência contábil do FUMAD será executada pela Secretaria da Fazenda, sob a supervisão do COMEN.

Art. 10. Constituem recursos do FUMAD:

I. as dotações específicas consignadas anualmente no orçamento do Município;

II. recursos estaduais e federais para o desenvolvimento das atribuições do COMEN;

III. doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

IV. as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicação de capitais;

V. contribuições de governos e organismos estrangeiros;

VI. as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social;

VII. o produto da aplicação da legislação vigente, em especial referente à Lei Federal nº 7.560, 19 de dezembro de 1986, Decreto Federal nº 95.650, de 19 de janeiro de 1988, e Resolução Federal n° 11, de 30 de agosto de 1988;

VIII. as transferências oriundas do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD;

IX. os valores arrecadados através de promoções e eventos realizados pelo COMEN.

CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O COMEN poderá solicitar ao Prefeito Municipal, para o desenvolvimento das suas ações primárias, servidores públicos para implantação de equipe multidisciplinar, que poderá contar com:

I. um assistente social;

II. um psicólogo clínico;

III. um psicopedagogo;

IV. um agente administrativo.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as Leis ns. 2.308/90, 2.377/91, 3.052/97, 3.088/97, 3.349/99 e 3.511/00.


Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 22 de novembro de 2005.

MARCOS JOSÉ DA SILVA
Prefeito Municipal